Taxas e Tributos
Taxas
Obs. 1: Esta modalidade de investimento, possui demais encargos tributários e tarifários que podem ser cobrados do investidor, além das despesas da própria classe. Antes de investir, consulte junto à Bolsa de Valores (B3) e sua corretora todos os custos com corretagem, emolumentos e custódia de cotas.
Obs. 2: A taxa máxima considera todos os custos, incluindo o etf nos EUA.
Obs. 3: Para maior detalhamento das taxas do Fundo vide o arquivo “Sumário de Renumeração” na aba documentos deste site.
A taxa de ingresso ou saída é destinada a repassar ao investidor custos e despesas incorridas pelo fundo na aquisição ou venda dos ativos que compõem a carteira do fundo, a fim de evitar prejuízos para os demais cotistas do fundo decorrentes da integralização de cotas do fundo em moeda corrente nacional, não há cobrança de taxa de performance.
Taxa de ingresso: Taxa de Ingresso, paga em benefício da Classe, será cobrada do investidor por ocasião do Pedido de Integralização, calculada pela Gestora, em cada Dia Útil Local e no Exterior, segundo fórmula constante do Site do Fundo. A Taxa de Ingresso apurada pela Gestora aplicável a integralizações num determinado Dia Útil Local e no Exterior será divulgada pela Administradora ao final de cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Ingresso é destinada a repassar ao investidor custos e despesas incorridas pela Classe na aquisição dos Ativos que compõem a Carteira, a fim de evitar prejuízos para os demais Cotistas decorrentes da integralização de Cotas em moeda corrente nacional. A fórmula da Taxa de Ingresso refletirá as seguintes despesas: (i) diferença positiva ou negativa entre o preço de aquisição dos Ativos Financeiros em relação ao preço utilizado para contabilizar o valor do correspondente Ativo no cálculo do valor da Cota, nos termos deste Anexo, inclusive a diferença relativa às taxas de câmbio da negociação e do cálculo da Cota, (ii) despesas com o fechamento de câmbio para remessa de recursos ao exterior para aquisição de Ativos pela Classe, (iii) despesas de negociação para aquisição de Ativos no mercado estrangeiro pela Classe, tais como emolumentos e corretagens, e (iv) eventuais tributos incidentes sobre a remessa de recursos ao exterior ou aquisição dos Ativos.
O cálculo da taxa de ingresso compreende:
– Diferença positiva ou negativa entre o preço de aquisição dos ativos financeiros do fundo em relação ao preço utilizado para contabilizar o valor do correspondente ativo no cálculo do valor da cota
– Despesas com o fechamento de câmbio para remessa de recursos ao exterior para aquisição de ativos pelo fundo
– Despesas de negociação para aquisição de ativos no mercado estrangeiro pelo fundo
– Eventuais tributos incidentes sobre a remessa de recursos ao exterior ou aquisição dos ativos.
Taxa de saída: A Taxa de Saída, paga em benefício da Classe, será cobrada do Cotista por ocasião do Pedido de Resgate, calculada pela Gestora, em cada Dia Útil Local e no Exterior, segundo fórmula constante do Site do Fundo. A Taxa de Saída apurada pela Gestora aplicável aos Resgates num determinado Dia Útil Local e no Exterior será divulgada pela Administradora ao final de cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Saída é destinada a repassar ao Cotista custos e despesas relacionadas à venda dos Ativos pela Classe para o pagamento do resgate de Cotas, a fim de evitar prejuízos para os demais Cotistas da Classe decorrentes de tal resgate em moeda corrente nacional. A fórmula da Taxa de Saída refletirá as seguintes despesas: (i) diferença positiva ou negativa entre o preço de venda dos Ativos financeiros da Classe em relação ao preço utilizado para contabilizar o valor do correspondente Ativo no cálculo do valor da Cota, nos termos deste Anexo, inclusive a diferença relativa às taxas de câmbio da negociação e do cálculo da Cota, (ii) despesas referentes ao fechamento de câmbio para ingresso de recursos no Brasil em decorrência da venda de Ativos pela Classe, (iii) despesas de negociação para venda de Ativos no mercado estrangeiro pela Classe, tais como emolumentos e corretagens, e (iv) eventuais tributos incidentes sobre a venda dos Ativos ou o ingresso de recursos no Brasil oriundos
dessa venda.
O cálculo da taxa de saída compreende:
– Diferença positiva ou negativa entre o preço de venda dos ativos financeiros do fundo em relação ao preço utilizado para contabilizar o valor do correspondente ativo no cálculo do valor da cota
– Despesas referentes ao fechamento de câmbio para ingresso de recursos no Brasil em decorrência da venda de ativos pelo fundo
– Despesas de negociação para venda de ativos no mercado estrangeiro pelo fundo
– Eventuais tributos incidentes sobre a venda dos ativos ou o ingresso de recursos no Brasil oriundos dessa venda.
Introdução
As tabelas, abaixo, apresentam um resumo das principais considerações, da perspectiva tributária, por tipo de investidor. Tais considerações não têm o propósito de ser uma análise completa de todos os aspectos tributários relevantes e não dispensam a consulta da legislação tributária e/ou de consultores próprios.
As informações, abaixo, estão atualizadas considerando a legislação tributária, especialmente no que diz respeito à Instrução Normativa da Receita Federal (RFB) nº 1.585/2015 e Lei nº 14.754/2023.
Tributação do fundo
Os rendimentos e ganhos auferidos com operações realizadas pela carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação.
Alienação de Cotas em Bolsa de Valores | IR (Alíquota) | Responsável pelo Recolhimento |
---|---|---|
Pessoa Física | 15% | Investidor (*) |
Pessoa Jurídica - Instituição financeira | - | Não aplicável ("N/A") (**) |
Pessoa Jurídica - Não financeira | 15% | Investidor |
Fundo de investimento | - | Não aplicável ("N/A") |
Investidor não residente ("INR") - Não paraíso fiscal | - | Não aplicável ("N/A") |
Investidor não residente ("INR") - Paraíso fiscal | 15% | Representante legal (*) |
A alienação realizada no ambiente da Bolsa de Valores está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), sobre o valor da alienação. Fica dispensada a retenção do IRRF cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). Fica responsável pela retenção do IRRF a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações.
O imposto sobre a renda pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I – deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
No caso de cotista pessoa jurídica, os ganhos líquidos integrarão o Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Possível incidência das contribuições do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), dependendo do regime de tributação do cotista pessoa jurídica.
Notas
(*) Solução de Consulta COSIT nº 145/2021: O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de ETF.
(**) Art. 859 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Distribuição de Proventos | IR (Alíquota) | Responsável pelo Recolhimento |
---|---|---|
Pessoa Física | 15% | Administrador do fundo |
Pessoa Jurídica - Instituição financeira | - | N/A |
Pessoa Jurídica - Não financeira | 15% | Administrador do fundo |
Fundo de investimento | - | N/A |
Investidor não residente ("INR") - Não paraíso fiscal | 10% | Administrador do fundo |
Investidor não residente ("INR") - Paraíso fiscal | 15% | Administrador do fundo |
O IRRF será: I – deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
No caso de cotista pessoa jurídica, os rendimentos gerados pelo resgate integrarão o Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Possível incidência das contribuições do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), dependendo do regime tributário adotado pelo cotista pessoa jurídica.
Notas
(*) Art. 859 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018): Dispensa de retenção.
Outras informações
No ETF, não há o come-cotas, desde que, o fundo seja enquadrado como entidade de investimento e cumprir os demais requisitos constantes da Lei nº 14.754/2023.
O IOF-TVM incidirá à alíquota zero.
Esta instituição é aderente ao código ANBIMA de regulação e melhores práticas para atividade de distribuição de produtos e investimentos.
SAC (CVM):
Site: https://sistemas.cvm.gov.br/
Tel.: 0800-025-9666(dias úteis, das 8h às 20h)
1. O investimento em fundos de índice envolve riscos, inclusive de descolamento do índice de referência e relacionados à liquidez das cotas no mercado secundário. Antes de investir em sua(s) classe(s) e/ou subclasse(s), leia o regulamento, os respectivos anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, conforme aplicável e as informações constantes do site https://buenavista.capital/iwmi11/, em especial, a seção fatores de risco. 2. Ao investidor é recomendada a leitura cuidadosa do regulamento do fundo de investimento e dos respectivos anexos descritivos das classes e dos apêndices das subclasses, conforme aplicável, ao aplicar seus recursos. 3. Esta classe utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador